Ceará
LEI
14.343, DE 7-5-2009
(DO-CE DE 8-5-2009)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal
Ceará concede benefício às indústrias de alimentos
lácteos
Estas
indústrias, que utilizam como matéria-prima o leite in natura adquirido
em 50% de produtores familiares, poderão obter benefícios do FDI de
até 90% do ICMS apurado, com retorno de 10%, pelo prazo de 10 anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A industrialização de alimentos
lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente
comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério
da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
desde que a matéria-prima (leite in natura) seja adquirida em 50%
(cinqüenta por cento) de produtores familiares, cuja família é
proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo
trabalha na unidade produtiva, poderá obter benefícios do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de até 90% (noventa por
cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até
10 (dez) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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