Rio de Janeiro
LEI
5.020, DE 13-5-2009
(DO-MRJ DE 14-5-2009)
RETENÇÃO NA FONTE
Órgão Públicos Município do Rio de Janeiro
Serviços
prestados através de convênios devem ter ISS retido pelos órgãos
públicos
Esta alteração
da Lei 2.538, de 3-3-97 (Informativo 10/97), esclarece que a retenção
não será realizada caso o contribuinte seja imune ou isento.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A à
Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Os órgãos da Administração
Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro,
nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços
não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor
a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.
Parágrafo único Para os fins de aplicação deste artigo,
deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 1º desta Lei. (NR)
Esclarecimento COAD: Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo
1º da Lei 2.538/97 estabelecem o seguinte:
a) o ISS deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada
a alíquota correspondente à atividade exercida;
b) a retenção deverá ser efetuada independentemente do local
onde esteja estabelecido o prestador do serviço; e
c) a retenção não exclui o direito de o Município exigir
do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente
de insuficiência de retenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após
a data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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