São Paulo
LEI
13.541, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)
FUMO
Proibição
Estado proíbe o consumo de produtos fumígenos em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados
Medida
se aplica ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco. Responsáveis pelos locais
objeto desta proibição deverão afixar aviso em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do
consumidor. Veja, neste Fascículo, o Decreto 54.311, de 7-5-2009, que regulamenta
esta Lei, instituindo a Política Estadual para o Controle do Fumo. Normas
entram em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção
à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do
artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação
de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado
de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados,
o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus
lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios,
onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§
2º Para os fins desta Lei, a expressão recintos de uso
coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo,
de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas
comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais
de qualquer espécie e táxis.
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos
de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
Art. 3º O responsável pelos recintos de que
trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida,
de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial.
Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para
que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração
ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único O empresário omisso ficará sujeito
às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis
na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas
na legislação sanitária.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao
órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor
da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em
desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
1. a exposição do fato e suas circunstâncias;
2. a declaração, sob as penas da Lei, de que o relato corresponde
à verdade;
3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula
de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores
internet dos órgãos referidos no caput deste artigo,
devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta
Lei.
§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
II às instituições de tratamento da saúde que tenham
pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV às residências;
V aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao
consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva
entrada.
Parágrafo único Nos locais indicados nos incisos I, II e V
deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação
ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes
protegidos por esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações
às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos
âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância
sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único O início da aplicação das penalidades
será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado
nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão,
para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
impostos por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar
em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica
e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias após a data de sua publicação. (José Serra;
Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Luiz Roberto Barradas Barata Secretário
da Saúde; Guilherme Afif Domingos Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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