Ceará
LEI
9.477, DE 9-4-2009
(DO-Fortaleza DE 20-4-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Funcionamento – Município de Fortaleza
Município
de Fortaleza estabelece horário de funcionamento dos bares, botequins
e demais estabelecimentos de comércio de bebidas alcoólicas
Os
horários deverão constar nos alvarás de licença
para funcionamento. Esta Lei também disciplina o horário das casas
de shows, de eventos de clubes e atividades realizadas em vias e logradouros
públicos. Os estabelecimentos citados devem manter, em local visível
ao público, o alvará de funcionamento constando o horário
de funcionamento e aviso de proibição da venda de bebida alcoólica
e cigarros a menores de 18 anos.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos no Município
de Fortaleza os horários de funcionamento dos bares, botequins e demais
estabelecimentos que tenham como atividade principal o consumo de bebidas alcoólicas,
os quais deverão constar dos alvarás de licença para funcionamento
emitidos pelo órgão competente.
§ 1º – Consideram-se bares e botequins os estabelecimentos que
têm como atividade principal a comercialização de bebidas
alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º – Esta Lei também se aplica ao disciplinamento de
horário, das casas de shows, de eventos e de clubes, bem como de atividades
realizadas em vias e logradouros públicos.
§ 3º – O horário definido nesta Lei deverá constar
dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão
competente.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o artigo
1º desta Lei terão seus horários de funcionamento das 6h
(seis horas) às 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º – Os referidos estabelecimentos funcionarão em uma
hora a mais durante as quintas-feiras, sextas-feiras, os sábados e as
vésperas de feriados.
§ 2º – Os estabelecimentos que comercializem refeições
e lanches, e que não forneçam bebidas alcoólicas para consumo
imediato, poderão funcionar fora dos limites de horários estabelecidos
nesta Lei, devendo constar do respectivo alvará de licença para
funcionamento.
§ 3º – É facultada ao órgão responsável
do município, mediante avaliação fundamentada, a estipulação
de horários de funcionamento distintos do estabelecido no caput, para
áreas, bairros ou localidades específicas da cidade, com vistas
à adequação dos mesmos ao que melhor convier à dinâmica
socioeconômica, ao ordenamento urbano, ao sossego público e a qualidade
de vida das respectivas áreas.
Art. 3º – Fica proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas em espaços públicos como logradouros,
praças, canteiros e calçadas.
Parágrafo único – Na ocasião da realização
de festas comemorativas e eventos populares, como carnaval, festas juninas e
réveillon, em logradouros e ambientes públicos, poderá
haver venda de bebida alcoólica durante a realização do
evento, devendo, no entanto, ser concedida autorização prévia
para os ambulantes.
Art. 4º – As boates, casas de shows, de eventos
e espetáculos, embora não possuam como atividade principal a comercialização
de bebidas alcoólicas, deverão obedecer, além daqueles
previstos em lei especifica, aos seguintes requisitos para concessão
de seus respectivos alvarás de funcionamento:
I – Contratação de Profissionais da área de segurança,
em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento;
II – Vigilância externa, num raio de 50,00m (cinquenta metros) do
estabelecimento;
III – Licença pelo órgão competente do sistema de
proteção acústica, se for o caso;
IV – Implantação de medidas que visem impedir a venda e
o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º – Ficam os estabelecimentos citados nesta
Lei obrigados a manter, em local visível ao público:
I – Alvará de Funcionamento, constando o horário de funcionamento
autorizado;
II – Aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas
e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, bem como a quem já esteja
em estado de embriaguez, consoante artigo 63 da Lei das Contravenções
Penais, em cartazes com medições mínimas de 40 X 25 cm.
Parágrafo único – As casas de shows, espetáculos
e eventos privados ficam obrigadas a implantar o uso de dispositivo de identificação
visível, tipo pulseira ou outro similar, para maiores de 18 (dezoito)
anos, exigido na portaria e apresentável durante o período em
que permanecer no local.
Art. 6º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas
no interior e no estacionamento de supermercados, hipermercados e similares,
devendo a sua comercialização ser feita em local próprio,
identificado por cartazes, de forma a impedir a venda a menores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 7º – Fica proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas, durante o horário das aulas e demais atividades
escolares, em bares, botequins e similares localizados num raio de 100,00m (cem
metros) de distância dos limites das instituições de ensino
infantil, fundamental, médio e técnico, públicas ou privadas.
Art. 8º – Fica proibida a venda e o consumo de bebidas
alcoólicas, em dias de jogos, no entorno dos estádios de futebol
e ginásios esportivos localizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único – A proibição de que trata
a caput dar-se-á das 3 (três) horas que antecedem o início
do jogo até 1 (uma) hora após seu término, num raio de
distância de 100,00m (cem metros) dos limites dos estádios e ginásios.
Art. 9º – Fica Proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas, durante o horário das aulas e demais atividades
escolares, limitada até às 18h (dezoito horas) em bares, botequins
e similares, num raio de 100,00m (cem metros) de distância dos limites
das instituições de ensino infantil, médio e técnico,
públicas ou privadas.
Parágrafo único – Aos sábados a proibição
da comercialização deverá ser até às 12h
(doze horas).
Art. 10 – Aos estabelecimentos que violarem os termos
desta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 12 (doze) UFMs para bares e similares e de 24 (vinte e quatro)
UFMs para os demais estabelecimentos, inclusive àqueles que possuem alvará
especial de funcionamento, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III – Suspensão de alvará de funcionamento por 60 (sessenta
dias);
IV – Cassação do alvará de funcionamento e fechamento
administrativo do estabelecimento.
§ 1º – As penalidades previstas no caput não excluem
a aplicação de outras medidas punitivas penais, administrativas
e cíveis.
§ 2º – A fiscalização do cumprimento das normas
desta Lei será exercida pela Administração Municipal, através
de suas Secretarias Executivas Regionais (SER) e da Guarda Municipal de Fortaleza,
com a participação dos órgãos de segurança
pública do Governo do Estado do Ceará.
§ 3º – Os valores arrecadados com a imposição
das multas serão destinados ao custeio de campanhas educativas e publicitárias
contra o consumo abusivo de álcool.
Art. 11 – A implementação das medidas previstas
nesta Lei dar-se-á ao longo do ano de 2009, de acordo com o que estabelecer
sua regulamentação, de forma a viabilizar a ampla divulgação,
o envolvimento comunitário e o planejamento e articulação
dos órgãos públicos com vistas às medidas educativas
e fiscalizatórias necessárias à sua plena eficácia,
bem como sua integração com outras políticas públicas
complementares.
Art. 12 – O Poder Público Municipal fará
ampla divulgação desta Lei, por um prazo de 90 (noventa) dias,
antes da aplicação das penalidades previstas no seu artigo 10.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito
Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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