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Pernambuco

Lei 13770/2009

19/05/2009 22:16:30

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LEI 13.770, DE 18-5-2009
(DO-PE DE 19-5-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Matrícula

PE obriga alunos a apresentarem caderneta de vacinação
A apresentação da caderneta de vacinação torna-se obrigatória para cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos nos estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É requisito obrigatório para o cadastro, a matrícula ou renovação desta nas instituições de ensino públicas ou privadas, até a 9ª (nona) série do ensino fundamental, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentação da Carteira de Vacinação.
Art. 2º – A não apresentação da Carteira de Vacinação não impedirá o cadastro, a matrícula ou a renovação da matrícula da criança nas instituições de ensino público ou privado no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º – Será concedido o prazo de 6 meses contados a partir do ato de cadastro, matrícula ou renovação da matrícula aos responsáveis legais para regularizar a Carteira de Vacinação, bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas e reapresentá-la perante a instituição de ensino dentro deste prazo.
§ 2º – Caso os responsáveis legais não apresentem a Carteira de Vacinação ou não regularizem as vacinas obrigatórias no prazo de 6 meses, a escola deverá notificar os responsáveis legais para fazê-lo e, se no prazo de 30 dias, a situação não for regularizada perante a instituição de ensino, esta obrigatoriamente deverá comunicar o fato ao conselho tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º – Os responsáveis legais deverão ser orientados sobre a importância da vacinação no ato do cadastro, da matrícula ou renovação desta ou, ainda, durante o ano letivo, para a proteção da saúde das crianças.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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