Pernambuco
LEI
13.770, DE 18-5-2009
(DO-PE DE 19-5-2009)
ESTABELECIMENTO
DE ENSINO
Matrícula
PE
obriga alunos a apresentarem caderneta de vacinação
A
apresentação da caderneta de vacinação torna-se
obrigatória para cadastro, matrícula e renovação
da matrícula dos alunos nos estabelecimentos de ensino.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É requisito obrigatório
para o cadastro, a matrícula ou renovação desta nas instituições
de ensino públicas ou privadas, até a 9ª (nona) série
do ensino fundamental, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentação
da Carteira de Vacinação.
Art. 2º – A não apresentação
da Carteira de Vacinação não impedirá o cadastro,
a matrícula ou a renovação da matrícula da criança
nas instituições de ensino público ou privado no âmbito
do Estado de Pernambuco.
§ 1º – Será concedido o prazo de 6 meses contados a partir
do ato de cadastro, matrícula ou renovação da matrícula
aos responsáveis legais para regularizar a Carteira de Vacinação,
bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas e reapresentá-la
perante a instituição de ensino dentro deste prazo.
§ 2º – Caso os responsáveis legais não apresentem
a Carteira de Vacinação ou não regularizem as vacinas obrigatórias
no prazo de 6 meses, a escola deverá notificar os responsáveis
legais para fazê-lo e, se no prazo de 30 dias, a situação
não for regularizada perante a instituição de ensino, esta
obrigatoriamente deverá comunicar o fato ao conselho tutelar e/ou ao
Ministério Público Estadual.
Art. 3º – Os responsáveis legais deverão
ser orientados sobre a importância da vacinação no ato do
cadastro, da matrícula ou renovação desta ou, ainda, durante
o ano letivo, para a proteção da saúde das crianças.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do
Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade