x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Goiás promove alterações em diversas leis que tratam de matéria tributária

Lei 16545/2009

27/05/2009 21:52:11

Untitled Document

LEI 16.545, DE 19-5-2009
(DO-GO DE 25-5-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações em diversas leis que tratam de matéria tributária
As diversas modificações tratam de novos valores das taxas de serviços estaduais, com efeitos a partir de 1-1-2010, bem como da possibilidade do contribuinte poder utilizar os benefícios fiscais de crédito, redução de base de cálculo e isenção do ICMS mesmo possuindo débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Uma das condições para utilização é de ter sido efetuada penhora de bens suficientes para pagamento total da dívida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A

A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
A. 1.1. Identificação:
.................................................................................................................................    
2. .............................................................................................................................    
2.1. até o tamanho de 13 x 18, cada ............................................................................ 1,00
2.2. de tamanho maior, cada ....................................................................................... 1,50
.................................................................................................................................    
8. 2a via de laudo pericial............................................................................................. 16,13
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O artigo 6o da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
§ 1º– .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – O artigo 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 5º – O artigo 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua credito tributário inscrito em divida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
    ” (NR)
Art. 6º – O artigo 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 7º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
3. operação interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;
.................................................................................................................................    
c) .............................................................................................................................   
1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado;
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
h) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
3. ônibus;
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 3º-A – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 8º– O artigo 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 9º – O artigo 3o da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 10 – O artigo 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 11 – Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.
Art. 12 – Ficam revogados os subitens 3,5,6 e 7 do item A. 1.1 – Identificação – dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 – Identificação – dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade