Goiás
LEI
16.545, DE 19-5-2009
(DO-GO DE 25-5-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações em diversas leis que tratam de
matéria tributária
As
diversas modificações tratam de novos valores das taxas de serviços
estaduais, com efeitos a partir de 1-1-2010, bem como da possibilidade do contribuinte
poder utilizar os benefícios fiscais de crédito, redução
de base de cálculo e isenção do ICMS mesmo possuindo débitos
fiscais inscritos em dívida ativa. Uma das condições para utilização
é de ter sido efetuada penhora de bens suficientes para pagamento total
da dívida.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A.
ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
A. 1.1. Identificação:
.................................................................................................................................
2. .............................................................................................................................
2.1. até o tamanho de 13 x 18, cada ............................................................................ 1,00
2.2. de tamanho maior, cada ....................................................................................... 1,50
.................................................................................................................................
8. 2a via de laudo pericial............................................................................................. 16,13
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 6o da Lei nº 12.181,
de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 12.462,
de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º O artigo 8º-A da Lei nº 12.955,
de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 5º O artigo 5º-A da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua credito tributário inscrito em divida ativa,
exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos
termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento
do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º O artigo 3º da Lei nº 13.246,
de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
3. operação interestadual com produto de fabricação própria
relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado
leite como matéria-prima;
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino,
leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação
interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor
rural a ele integrado;
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
3. ônibus;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º-A .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º O artigo 4º da Lei nº 13.506,
de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º O artigo 3o da Lei nº 14.543,
de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 O artigo 4º-A da Lei nº 15.719, de
29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 Fica convalidada a utilização do benefício
previsto no item 1 da alínea c do inciso I do artigo 1º
da Lei nº 13.453/99 na hipótese em que a criação do animal
destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico
ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.
Art. 12 Ficam revogados os subitens 3,5,6 e 7 do item
A. 1.1 Identificação dos atos da Secretaria da Segurança
Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto
ao subitem 8 do item A.1.1 Identificação dos atos da
Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.
(Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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