Goiás
LEI
16.549, DE 19-5-2009
(DO-GO DE 25-5-2009)
ESTACIONAMENTO
Normas
Fixados procedimentos a serem adotados pelos estacionamentos comerciais
Os
estabelecimentos deverão entregar aos condutores, no momento da entrada,
recibo contendo a marca, a cor, o ano de fabricação, a data e hora
da recepção e o preço do serviço por período, bem como
na saída deverá ser fornecido o recibo com a hora e o valor pago.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, que
exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, obrigados
a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente
recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo
estacionado:
I a marca, a cor e o ano de fabricação;
II a data e a hora da recepção;
III o preço do serviço por período.
Art. 2º No ato da entrega do veículo, deverá,
ainda, o estabelecimento fornecedor disponibilizar o cupom fiscal ou recibo,
contendo, além dos dados descritos no artigo 1º, a hora
da entrega e o valor pago pelo serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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