Espírito Santo
LEI
9.163, DE 21-5-2009
(DO-ES DE 22-5-2009)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem
Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento,
reciclagem ou destruição de produtos que contenham metais pesados
Os
fornecedores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, pilhas,
carregadores e baterias de telefone celular deverão também promover
campanhas publicitárias para esclarecer aos usuários o risco ambiental
no descarte destes produtos em locais impróprios.
O
GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores e distribuidores de lâmpadas
fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas
que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais
pesados ficam obrigados a criar e manter sistema de recolhimento, reciclagem
ou destruição desses produtos sem causar danos ao meio ambiente.
Art. 2º Os produtos descartados deverão ser
separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação
específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos
de resíduos sólidos e a sua incineração.
Parágrafo único Os produtos descartados deverão ser mantidos
intactos, como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas,
até a sua destruição ou reciclagem.
Art. 3º Os fornecedores e distribuidores deverão
promover campanhas publicitárias para esclarecer aos usuários os riscos
ambientais de jogar, no lixo doméstico e em locais impróprios, descartes
de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone
celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos
que contenham metais pesados, orientando o consumidor a maneira correta do seu
recolhimento e destruição, para não afetar o meio ambiente, e
a possibilidade da reciclagem.
Art. 4º Os entes citados no artigo 1º, que
não se adequarem às exigências desta Lei, incorrerão em:
I advertência por escrito;
II no caso de reincidência, multa no valor de 1.000 (mil). Valores
de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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