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Espírito Santo

Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição de produtos que contenham metais pesados

Lei 9163/2009

29/05/2009 22:32:40

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LEI 9.163, DE 21-5-2009
(DO-ES DE 22-5-2009)

MEIO AMBIENTE
Reciclagem

Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição de produtos que contenham metais pesados
Os fornecedores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, pilhas, carregadores e baterias de telefone celular deverão também promover campanhas publicitárias para esclarecer aos usuários o risco ambiental no descarte destes produtos em locais impróprios.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados ficam obrigados a criar e manter sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição desses produtos sem causar danos ao meio ambiente.
Art. 2º – Os produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
Parágrafo único – Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destruição ou reciclagem.
Art. 3º – Os fornecedores e distribuidores deverão promover campanhas publicitárias para esclarecer aos usuários os riscos ambientais de jogar, no lixo doméstico e em locais impróprios, descartes de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados, orientando o consumidor a maneira correta do seu recolhimento e destruição, para não afetar o meio ambiente, e a possibilidade da reciclagem.
Art. 4º – Os entes citados no artigo 1º, que não se adequarem às exigências desta Lei, incorrerão em:
I – advertência por escrito;
II – no caso de reincidência, multa no valor de 1.000 (mil). Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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