Goiás
LEI
8.654, DE 28-4-2009
(DO-Goiânia DE 18-5-2009)
LOCADORA
DE VÍDEO
Exposição de Embalagens de Vídeos Pornográficos
– Município de Goiânia
Locadoras
de vídeo ficam obrigadas a colocar informações educativas
e preventivas sobre a AIDS nas capas de fitas eróticas
Os
estabelecimentos deverão ainda afixar cartazes na seção
de filmes eróticos com as informações educativas e preventivas
conforme especifica. As locadoras terão o prazo de 60 dias, a partir
de 18-5-2009, para se adequarem, sujeitando ao infrator as penalidades cabíveis.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as locadoras de vídeo instaladas
no Município de Goiânia, obrigadas inserirem nas capas das fitas
de vídeo eróticos por elas comercializadas, informações
educativas e preventivas sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida (AIDS).
Art. 2º – Além de outras informações
educativas à livre escolha das locadoras, deverão estas ainda,
inserir obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – esclarecimentos sobre o que venha a ser HIV e AIDS;
II – as formas pelas quais se transmite o HIV, as formas de prevenção,
a necessidade da prevenção e onde buscar informações
corretas;
III – mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo
em toda relação sexual, indicando o modo correto de sua utilização;
IV – o que são práticas de risco.
Art. 3º – As locadoras de vídeo deverão
ainda afixarem cartazes na seção de filmes eróticos com
as informações educativas e preventivas de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo único – O cartaz de que trata o caput deste artigo
deverá ter especificações, medidas, cores e localização
estratégica que facilitem sua leitura pelo usuário.
Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal
de Saúde fornecer orientações e instruir as locadoras,
por meio de panfleto, sobre o teor e a forma das mensagens a serem colocadas
nas capas das fitas de vídeo.
Art. 5º – Aos infratores da presente Lei serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, concedendo prazo de 60 (sessenta)
dias para o cumprimento desta Lei;
II – multa de 10 (dez) UFIRs na primeira notificação após
o prazo supracitado;
III – suspensão das atividades por descumprimento à presente
Lei;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento, observados
os procedimentos legais.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal deverá
enviar cópia desta Lei a todas locadoras de fitas de vídeo do
Município de Goiânia, utilizando-se do meio de comunicação
que melhor lhe aprouver.
Art. 7º – Fica concedido às locadoras de
fitas de vídeo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta Lei, para se adequarem ao nela contido.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco Valle Júnior – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade