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Goiás

Lei 8654/2009

06/06/2009 18:12:53

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LEI 8.654, DE 28-4-2009
(DO-Goiânia DE 18-5-2009)

LOCADORA DE VÍDEO
Exposição de Embalagens de Vídeos Pornográficos – Município de Goiânia

Locadoras de vídeo ficam obrigadas a colocar informações educativas e preventivas sobre a AIDS nas capas de fitas eróticas
Os estabelecimentos deverão ainda afixar cartazes na seção de filmes eróticos com as informações educativas e preventivas conforme especifica. As locadoras terão o prazo de  60 dias, a partir de 18-5-2009, para se adequarem, sujeitando ao infrator as penalidades cabíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as locadoras de vídeo instaladas no Município de Goiânia, obrigadas inserirem nas capas das fitas de vídeo eróticos por elas comercializadas, informações educativas e preventivas sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).
Art. 2º – Além de outras informações educativas à livre escolha das locadoras, deverão estas ainda, inserir obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – esclarecimentos sobre o que venha a ser HIV e AIDS;
II – as formas pelas quais se transmite o HIV, as formas de prevenção, a necessidade da prevenção e onde buscar informações corretas;
III – mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo em toda relação sexual, indicando o modo correto de sua utilização;
IV – o que são práticas de risco.
Art. 3º – As locadoras de vídeo deverão ainda afixarem cartazes na seção de filmes eróticos com as informações educativas e preventivas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único – O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ter especificações, medidas, cores e localização estratégica que facilitem sua leitura pelo usuário.
Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer orientações e instruir as locadoras, por meio de panfleto, sobre o teor e a forma das mensagens a serem colocadas nas capas das fitas de vídeo.
Art. 5º – Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei;
II – multa de 10 (dez) UFIRs na primeira notificação após o prazo supracitado;
III – suspensão das atividades por descumprimento à presente Lei;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento, observados os procedimentos legais.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todas locadoras de fitas de vídeo do Município de Goiânia, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 7º – Fica concedido às locadoras de fitas de vídeo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao nela contido.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Valle Júnior – Presidente)

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