Goiás
LEI
8.787, DE 17-4-2009
(DO-Goiânia DE 18-5-2009)
TRANSPORTE
Instalação de Câmeras de Segurança – Município
de Goiânia
Município
de Goiânia obriga o uso de câmeras de segurança nos veículos
coletivos
Os
veículos serão obrigados a manter em funcionamento câmeras
de segurança enquanto o veículo estiver circulando e arquivar
as imagens pelo prazo de 30 dias no mínimo, incluindo vans, táxis
ou equivalentes. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades
cabíveis.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 1º – Fica estabelecido que todos os veículos
de uso coletivo serão obrigados a manter em funcionamento câmeras
de segurança enquanto o veículo estiver circulando e, ainda, arquivar
todas as informações de todo o percurso, incluindo dentre outros
veículos ônibus, vans, táxis, ou equivalentes.
Art. 2º – Todas as informações deverão
ser arquivadas pelo período de 30 (trinta) dias, no mínimo.
Art. 3º – As informações são
sigilosas e não deverão ser divulgadas, salvo a requerimento de
Autoridade Policial, Juiz de Direito, Autoridade Legislativa do Município
de Goiânia ou Autoridade Executiva do Município de Goiânia.
Art. 4º – Entende-se como Autoridades Legislativas
todos os Vereadores em Exercício na Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 5º – Entende-se como Autoridade Executiva todos
os Secretários Municipais e, ainda, o Prefeito e Vice-Prefeito do Município
de Goiânia.
Art. 6º – O descumprimento das determinações
supra enseja no pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo e
em caso de reincidência, a perda do serviço concedido ou permitido.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco Valle Júnior – Presidente)
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