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Goiás

Lei 8787/2009

06/06/2009 18:12:54

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LEI 8.787, DE 17-4-2009
(DO-Goiânia DE 18-5-2009)

TRANSPORTE
Instalação de Câmeras de Segurança – Município de Goiânia

Município de Goiânia obriga o uso de câmeras de segurança nos veículos coletivos
Os veículos serão obrigados a manter em funcionamento câmeras de segurança enquanto o veículo estiver circulando e arquivar as imagens pelo prazo de 30 dias no mínimo, incluindo vans, táxis ou equivalentes. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades cabíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 1º – Fica estabelecido que todos os veículos de uso coletivo serão obrigados a manter em funcionamento câmeras de segurança enquanto o veículo estiver circulando e, ainda, arquivar todas as informações de todo o percurso, incluindo dentre outros veículos ônibus, vans, táxis, ou equivalentes.
Art. 2º – Todas as informações deverão ser arquivadas pelo período de 30 (trinta) dias, no mínimo.
Art. 3º – As informações são sigilosas e não deverão ser divulgadas, salvo a requerimento de Autoridade Policial, Juiz de Direito, Autoridade Legislativa do Município de Goiânia ou Autoridade Executiva do Município de Goiânia.
Art. 4º – Entende-se como Autoridades Legislativas todos os Vereadores em Exercício na Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 5º – Entende-se como Autoridade Executiva todos os Secretários Municipais e, ainda, o Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Goiânia.
Art. 6º – O descumprimento das determinações supra enseja no pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo e em caso de reincidência, a perda do serviço concedido ou permitido.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Valle Júnior – Presidente)

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