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Espírito Santo

TELEMARKETING

Lei 9176/2009

06/06/2009 18:12:56

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LEI 9.176, DE 1-6-2009
(DO-ES DE 2-6-2009)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações

Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi instituído o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing “Não Importune”, cujo objetivo é oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing. Com o cadastro, pretende-se impedir que as empresas operadoras, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações para os usuários cadastrados. Ficam fora do alcance desta Lei as entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar doações.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing denominado “Não Importune”.
Art. 2º – O Cadastro “Não Importune” tem o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas aos consumidores nele inscrito.
Art. 3º – No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I – nome;
II – documento de identificação;
III – CPF;
IV – endereço;
V – número do telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da linha.
Parágrafo único – Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no Cadastro.
Art. 4º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no Cadastro “Não Importune”, as empresas que prestam o serviço relacionado no artigo 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.
§ 1º – As empresas referidas neste artigo deverão acessar o Cadastro “Não Importune” a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2º – Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3º – O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
Art. 5º – Incluem-se nas disposições desta Lei as linhas de telefones fixos e móveis.
Art. 6º – A qualquer momento o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.
Art. 7º – Em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligações efetuadas em descumprimento com os dispositivos desta Lei.
Art. 8º – Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei os órgãos governamentais.
Art. 9º – Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar doações.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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