Espírito Santo
LEI
9.176, DE 1-6-2009
(DO-ES DE 2-6-2009)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi
instituído o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
de Telemarketing Não Importune, cujo objetivo é
oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia
a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições
diversas que realizam o serviço de telemarketing. Com o cadastro,
pretende-se impedir que as empresas operadoras, ou estabelecimentos que se utilizem
deste serviço, efetuem ligações para os usuários cadastrados.
Ficam fora do alcance desta Lei as entidades filantrópicas que utilizem
telemarketing para angariar doações.
O
GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing
denominado Não Importune.
Art. 2º O Cadastro Não Importune
tem o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos
que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas
aos consumidores nele inscrito.
Art. 3º No ato da inscrição, o usuário
deverá fornecer as seguintes informações:
I nome;
II documento de identificação;
III CPF;
IV
endereço;
V número do telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante
de propriedade da linha.
Parágrafo único Após o registro dos dados, o consumidor
receberá uma senha para possíveis alterações no Cadastro.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia
do ingresso do consumidor no Cadastro Não Importune, as empresas
que prestam o serviço relacionado no artigo 2º não poderão
efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele
inscritas.
§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar
o Cadastro Não Importune a fim de tomar conhecimento dos consumidores
inscritos.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo,
as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário
cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput,
exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas
telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de
3 (três) números.
Art. 5º Incluem-se nas disposições desta
Lei as linhas de telefones fixos e móveis.
Art. 6º A qualquer momento o consumidor poderá
solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da
inscrição.
Art. 7º Em caso de descumprimento aplicar-se-á
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligações efetuadas
em descumprimento com os dispositivos desta Lei.
Art. 8º Estão isentos do cumprimento das disposições
previstas nesta Lei os órgãos governamentais.
Art. 9º Não se aplicam os dispositivos da
presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing
para angariar doações.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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