Paraná
LEI
13.190, DE 19-5-2009
(DO-PR DE 21-5-2009)
EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz
Edificações que tenham portas com detectores de metal devem
informar os riscos desses equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo
Além
de manter em local visível e de fácil leitura esta informação,
deverá desligar o equipamento ou encaminhar o usuário a uma entrada
alternativa. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa
de R$ 1.000,00, podendo ser cobrada em dobro nos casos de reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As edificações de acesso público
e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer
outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento
de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível
e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos
sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos
portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso de presença de um usuário
de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se
proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento
do aparelho, ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º – A inobservância das disposições
desta Lei implicará a eventuais infratores multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a ser cobrada pelo órgão competente da municipalidade em dobro
em caso de reincidência, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção desse índice, será adotado outro índice
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)
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