Paraná
LEI
13.190, DE 19-5-2009
(DO-PR DE 21-5-2009)
EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz
Edificações que tenham portas com detectores de metal devem
informar os riscos desses equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo
Além
de manter em local visível e de fácil leitura esta informação,
deverá desligar o equipamento ou encaminhar o usuário a uma entrada
alternativa. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa
de R$ 1.000,00, podendo ser cobrada em dobro nos casos de reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As edificações de acesso público
e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer
outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento
de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível
e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos
sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos
portadores de marca-passo.
Art. 2º Em caso de presença de um usuário
de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se
proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento
do aparelho, ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º A inobservância das disposições
desta Lei implicará a eventuais infratores multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a ser cobrada pelo órgão competente da municipalidade em dobro
em caso de reincidência, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção desse índice, será adotado outro índice
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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