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Paraná

Edificações que tenham portas com detectores de metal devem informar os riscos desses equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo

Lei 13190/2009

06/06/2009 18:13:05

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LEI 13.190, DE 19-5-2009
(DO-PR DE 21-5-2009)

EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz

Edificações que tenham portas com detectores de metal devem informar os riscos desses equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo
Além de manter em local visível e de fácil leitura esta informação, deverá desligar o equipamento ou encaminhar o usuário a uma entrada alternativa. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00, podendo ser cobrada em dobro nos casos de reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso de presença de um usuário de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho, ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º – A inobservância das disposições desta Lei implicará a eventuais infratores multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada pelo órgão competente da municipalidade em dobro em caso de reincidência, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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