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Paraná

Estabelecimentos devem alertar seus clientes sobre o consumo de bebidas

Lei 16088/2009

06/06/2009 18:13:06

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LEI 16.088, DE 23-4-2009
(DO-PR DE 25-5-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Estabelecimentos devem alertar seus clientes sobre o consumo de bebidas
Os bares, restaurantes e casas noturnas devem incluir em seus cardápios, de forma destacada, a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 509/2008:
Art. 1º – Os cardápios e panfletos de propaganda utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes e casas de evento, instalados no Estado do Paraná, devem conter, em local visível e com destaque, a divulgação da frase de advertência “Se beber, não dirija”.
Art. 2º – A cada constatação de descumprimento da presente Lei será aplicada penalidade pecuniária de 100 UPF/PR (cem unidades padrão fiscal).
Art. 3º – Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, o prazo de 180 dias, contados, a partir da data de sua publicação, para se adequarem.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)

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