Paraná
LEI
16.088, DE 23-4-2009
(DO-PR DE 25-5-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Estabelecimentos devem alertar seus clientes sobre o consumo de bebidas
Os
bares, restaurantes e casas noturnas devem incluir em seus cardápios, de
forma destacada, a expressão SE BEBER, NÃO DIRIJA.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 509/2008:
Art. 1º Os cardápios e panfletos de propaganda
utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes e casas de evento, instalados
no Estado do Paraná, devem conter, em local visível e com destaque,
a divulgação da frase de advertência Se beber, não
dirija.
Art. 2º A cada constatação de descumprimento
da presente Lei será aplicada penalidade pecuniária de 100 UPF/PR
(cem unidades padrão fiscal).
Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de
que trata o artigo 1º desta Lei, o prazo de 180 dias, contados, a partir
da data de sua publicação, para se adequarem.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Nelson Justus Presidente)
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