Paraná
LEI
16.087, 23-4-2009
(DO-PR DE 25-5-2009)
DEFICIENTE FÍSICO
Atendimento
Cadeirantes ganharão guichês para atendimento próprio
Estabelecimentos
portadores de guichês de atendimento devem manter pelo menos um de seus
guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas
deficientes que utilizem cadeiras de rodas.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 271/2008:
Art. 1º Os terminais rodoviários, estações
de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias,
dos correios ou lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que
utilize guichês de atendimento, no Estado do Paraná, deverão
manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes
às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que utilizam
cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação
com o funcionário.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a
500 (quinhentos) UFIRs, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
§ 1º Em caso de reincidência, após decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa,
o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas deverão ser
destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº
14.975/2005.
Art. 3º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor depois de
contados 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único O período compreendido entre a data da
publicação e da entrada em vigor da Lei ficará destinado para
os estabelecimentos se adequarem. (Nelson Justus Presidente)
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