Rio de Janeiro
LEI
5.040, DE 2-6-2009
(DO-MRJ DE 3-6-2009)
HOTEL E MOTEL
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos devem divulgar campanha educativa de prevenção
da AIDS
A
não afixação dos cartazes nos apartamentos do estabelecimento
acarretará na multa de R$ 608,48.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os motéis e afins ficam obrigados
a colocar em todos os seus apartamentos, em locais visíveis, cartazes de
prevenção da AIDS.
Parágrafo único VETADO
Art. 2º A inobservância do disposto no caput
do artigo anterior, implicará multa correspondente a R$ 608,48 (seiscentos
e oito reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único A reincidência implicará em aumentos
progressivos da multa aplicada.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá norma regulamentando
o disposto nesta Lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Paes)
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