Rio de Janeiro
LEI
5.038, DE 27-5-2009
(DO-MRJ DE 3-6-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Cartão de Crédito Município do Rio de Janeiro
Prefeitura proíbe a fixação de valor mínimo para compras
com cartão de crédito
O
descumprimento da regra pode gerar uma multa de R$ 3.000,00 e até a cassação
do alvará de funcionamento do estabelecimento.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.038, de 27 de maio de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.495, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto
Monteiro.
Art. 1º É proibida aos estabelecimentos comerciais
do Município do Rio de Janeiro a exigência de valor mínimo para
compras com o cartão de crédito.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
anterior sujeitará ao infrator, as seguintes penalidades:
I advertência;
II pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicando-se
o dobro nos casos de reincidência;
III cassação do Alvará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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