São Paulo
LEI
13.551, DE 2-6-2009
(DO-SP DE 3-6-2009)
BANCO
Comprovante de Pagamento
São Paulo obriga bancos a melhorarem a qualidade dos comprovantes
de pagamento emitidos pelos caixas eletrônicos
Comprovantes
deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos
e outras comprovações necessárias ao consumidor. Bancos têm
o prazo de 180 dias para se adequarem às novas determinações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos estabelecidos no Estado ficam
obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de
pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados
como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras
comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único Os comprovantes de pagamentos emitidos nos
caixas eletrônicos mencionados no artigo 1º deverão conter as
especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações
necessárias ao consumidor.
Art. 2º vetado.
Parágrafo único vetado.
Art. 3º vetado:
I vetado;
II vetado;
III vetado.
Art. 4º vetado.
Art. 5º Os bancos referidos no artigo 1º terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações,
a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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