São Paulo
LEI
13.552, DE 2-6-2009
(DO-SP DE 3-6-2009)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Emissão de Recibo de Quitação Anual
Concessionárias e prestadoras de serviços públicos são
obrigadas a emitir recibo de quitação anual
Recibo
emitido aos consumidores deverá se referir à quitação dos
pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior, podendo a quitação
vir expressa nos boletos de cobrança. Multa pelo descumprimento é
de 10.000 UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e empresas prestadoras
de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo
de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior
para os consumidores.
Parágrafo único A quitação poderá vir expressa
nos boletos de cobranças.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º vetado.
Parágrafo único vetado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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