Rio de Janeiro
LEI
5.458, DE 28-5-2009
(DO-RJ DE 29-5-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cartões-Postais
Estado altera regras que proíbem a exposição e venda de
cartões postais com apelo erótico
As
alterações promovidas na Lei 4.642, de 17-11-2005 (Informativo 47/2005),
dispõem sobre o órgão fiscalizador e a destinação da
arrecadação decorrente das multas aplicadas aos estabelecimentos infratores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 4.642,
de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A fiscalização será exercida pela Secretaria
de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro (SETE).
(NR)
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 4.642,
de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a redação abaixo transcrita,
renumerando-se para 5º o atual artigo 4º:
Art. 4º O objeto da arrecadação será destinado
à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado
do Rio de Janeiro (FIA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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