Rio de Janeiro
LEI
5.460, DE 3-6-2009
(DO-RJ DE 4-6-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Carteira de Identificação Estudantil
Estabelecimentos privados devem fornecer o documento gratuitamente
A
regra se aplica aos estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio
e superior, que terão até 30 dias, contados do início do ano
letivo para entregar as carteiras aos estudantes. O descumprimento desta Lei
acarretará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de ensino
fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados
a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de
identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após
o início do ano letivo.
Parágrafo
único A primeira via da carteira de identificação estudantil
de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.
Art. 2º A carteira de identificação estudantil
deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações
essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
resultará na aplicação das sanções previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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