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Rio de Janeiro

Estabelecimentos privados devem fornecer o documento gratuitamente

Lei 5460/2009

06/06/2009 18:13:15

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LEI 5.460, DE 3-6-2009
(DO-RJ DE 4-6-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Carteira de Identificação Estudantil

Estabelecimentos privados devem fornecer o documento gratuitamente
A regra se aplica aos estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior, que terão até 30 dias, contados do início do ano letivo para entregar as carteiras aos estudantes. O descumprimento desta Lei acarretará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após o início do ano letivo.
Parágrafo único – A primeira via da carteira de identificação estudantil de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.
Art. 2º – A carteira de identificação estudantil deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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