Pernambuco
LEI
13.777, DE 27-5-2009
(DO-PE DE 28-5-2009)
LÂMPADA FLUORESCENTE
Recolhimento das Usadas
Comerciantes que vendem lâmpadas fluorescentes devem manter lixeira
para recolhimento das usadas
Os
recipientes deverão estar em local visível e contendo dizeres com
alerta sobre o correto fim dos produtos e os riscos que causam à saúde
e ao meio ambiente. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades
cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os comerciantes de lâmpadas
fluorescentes situados no Estado de Pernambuco obrigados a colocar à disposição
dos consumidores recipientes para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único Os recipientes de coleta deverão ser instalados
em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres
que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde
e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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