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Espírito Santo

Município de Vitória obriga o uso de câmeras de segurança nos bancos

Lei 7686/2009

10/06/2009 22:05:50

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LEI 7.686, DE 3-6-2009
– “A Tribuna” DE 6-6-2009 –

BANCO
Instalação de Câmeras de Segurança – Município de Vitória

Município de Vitória obriga o uso de câmeras de segurança nos bancos
Os estabelecimentos financeiros deverão instalar um sistema de monitoramento e gravação de imagens através de circuito fechado nas áreas internas e externas de suas dependências, a fim de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória nos estabelecimentos financeiros a instalação de sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em suas áreas internas e externas.
Parágrafo único – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem brancos oficiais ou privados, sociedade de crédito, associações de poupança suas agências e subagências, seções postos 24 horas e caixas eletrônicos.
 Art. 2º – O sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo 1º, deverá entre outros atender às seguintes características técnicas mínimas:
I – utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução de 450 (quatrocentos e cinquenta) linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II – possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante 24 horas nas áreas internas e externas;
III – permitir a gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos de forma que sempre tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas;
IV – prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalações em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas e instrumentos de utilização manual.
Art. 3º – Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, dos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I – todo acesso destinado aos usuários;
II – todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III – todos os terminais de saque por autoatendimento, no caso de posto 24 horas e caixas eletrônicos;
IV – toda a área externa do estabelecimento (fachadas, fundos e laterais).
Art. 4º – As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permita o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único – As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente em intervalos não superiores a 6 (seis) meses por empresa da escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender a Lei Federal nº 5.194, de 21 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA.
Art. 5º – O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência – na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis;
II – multa – persistindo a infração será aplicadas multa no valor de 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência); se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado.
Art. 6º – Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta, para implantar o sistema exigido no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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