Espírito Santo
LEI
7.686, DE 3-6-2009
A Tribuna DE 6-6-2009
BANCO
Instalação de Câmeras de Segurança Município
de Vitória
Município de Vitória obriga o uso de câmeras de segurança
nos bancos
Os
estabelecimentos financeiros deverão instalar um sistema de monitoramento
e gravação de imagens através de circuito fechado nas áreas
internas e externas de suas dependências, a fim de inibir atividades criminosas
ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis
por tais atos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória nos estabelecimentos
financeiros a instalação de sistema de monitoramento e gravação
eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão
em suas áreas internas e externas.
Parágrafo único Os estabelecimentos financeiros referidos neste
artigo compreendem brancos oficiais ou privados, sociedade de crédito,
associações de poupança suas agências e subagências,
seções postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º O sistema de monitoramento e gravação
eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão
a que se refere o artigo 1º, deverá entre outros atender às seguintes
características técnicas mínimas:
I utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores
com resolução de 450 (quatrocentos e cinquenta) linhas horizontais,
de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II possuir equipamento que permita a gravação simultânea
e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento
durante 24 horas nas áreas internas e externas;
III permitir a gravação simultânea permanente e ininterrupta
das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos
de forma que sempre tenha armazenado no equipamento de gravação as
imagens das últimas 24 horas;
IV prover o equipamento de gravação de caixa de proteção
e instalações em local que não permita sua violação
ou remoção através da utilização de armas de fogo,
ferramentas e instrumentos de utilização manual.
Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras
que possibilitem a monitoração e gravação de atividades,
no mínimo, dos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I todo acesso destinado aos usuários;
II todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos
financeiros de atendimento convencional;
III todos os terminais de saque por autoatendimento, no caso de posto
24 horas e caixas eletrônicos;
IV toda a área externa do estabelecimento (fachadas, fundos e laterais).
Art. 4º As instituições financeiras ficam
obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através
de circuito fechado de televisão em condições técnicas e
operacionais que permita o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo
de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação
de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único As instalações de que trata esta
Lei deverão ser vistoriadas periodicamente em intervalos não superiores
a 6 (seis) meses por empresa da escolha da instituição financeira.
Tais empresas deverão atender a Lei Federal nº 5.194, de 21 de dezembro
de 1966, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA.
Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir
o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I advertência na primeira autuação o estabelecimento
financeiro será notificado para que efetue a regularização da
pendência em até 30 (trinta) dias úteis;
II multa persistindo a infração será aplicadas
multa no valor de 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação
irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado.
Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão
um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta, para
implantar o sistema exigido no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade