Rio de Janeiro
LEI
11.945, DE 4-6-2009
(DO-U DE 5-6-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo aprova projeto de conversão da Medida Provisória 451/2008
Transcrevemos
os dispositivos desta Lei, originada da conversão, com alterações,
da Medida Provisória 451, de 15-12-2008 (Fascículo 51/2008), e cuja
íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 23 do Colecionador de IR
e no Portal COAD, relacionados aos assuntos tratados neste Colecionador:
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Art. 13 Os Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos,
nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro
de 1979, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro
de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um)
ano, contado do respectivo vencimento.
Art. 14 Os Atos concessórios de drawback, incluído o
regime de que trata o artigo 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério
da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação
de valor e o resultado da operação.
§ 1º A comprovação do regime poderá ser
realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre
os volumes de importação e de aquisição no mercado interno
em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação
cambial das moedas de negociação.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo.
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Art. 17 Os artigos 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 58-J .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 58-J da Lei 10.833/2003 estabelece que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD) poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência.
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§ 15 A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime
de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores
das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do artigo 51 desta
Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 16 O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante
tenha feito a opção de que trata este artigo. (NR)
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Art. 58-O A opção pelo regime especial previsto no artigo
58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 1º A opção a que se refere o caput
deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A desistência da opção a que se refere
o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
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§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção
de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o
último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional,
a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste
artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da
referida exclusão.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo,
aplica-se o disposto nos artigos 28 a 32 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida
no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese
em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro do mesmo ano." (NR)
Art. 18 A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 58-V:
Remissão COAD: Lei 10.833/2003
Art. 58-A A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos artigos 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Art.
58-V O disposto no artigo 58-A desta Lei, em relação às
posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água
e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos
e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
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Art. 22 Salvo disposição expressa em contrário, caso a
não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a
este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito
ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como
se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução
das alíquotas não existisse.
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