Pernambuco
LEI 13.790, DE 9-6-2009
(DO-PE DE 10-6-2009)
ESTABELECIMENTO
ATACADISTA
Material de Construção
PE
dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção
Regras
serão adotadas, opcionalmente, pelo estabelecimento localizado em municípios
da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião
do São Francisco Pernambucano inscrito no CACEPE no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo implementará,
mediante decreto, sistemática de apuração e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a ser
adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, localizado em municípios da Mesorregião
do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) no regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo único – Considera-se estabelecimento atacadista,
para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria,
preponderantemente, a pessoa jurídica, contribuinte ou não do
ICMS.
Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo
1º desta Lei consiste na observância das seguintes normas:
I – crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
II – recolhimento específico do valor relativo à parte do
imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra
Unidade da Federação;
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de
Pernambuco ou no exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III – manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente
admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem
como do valor recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo;
IV – recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída
subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V – credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos
estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;
VI – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra
Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento
previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 1º – O recolhimento do imposto referido nos incisos II e IV
do caput deste artigo deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte,
no período fiscal subsequente:
I – ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso II do caput;
II – ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso IV
do caput.
§ 2º – O recolhimento de que trata o artigo 2º, II, “b”,
desta Lei, relativamente à mercadoria importada, não dispensa
o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
§ 3º – Relativamente às mercadorias existentes em estoque,
deverá o contribuinte proceder ao recolhimento específico no percentual
de 1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 4º – A concessão do crédito presumido de que
trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento
comercial atacadista que adquira mercadorias a estabelecimentos comerciais,
inclusive em transferência, localizados nos demais estados da Região
Nordeste, em montante superior a 10% (dez por cento) do total das entradas realizadas
no período fiscal.
§ 5º – A sistemática de tributação prevista
no caput não se aplica às mercadorias sujeitas à antecipação
com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela prevista
no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
e observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º – Relativamente às operações com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, poderá
ser atribuída ao contribuinte credenciado a condição de
substituto tributário relativamente às aquisições
junto a estabelecimentos industriais deste Estado, nos termos de decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º – A fruição dos incentivos
previstos na presente Lei:
I – não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição
de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II – fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo
do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento no montante correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o total das respectivas saídas, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único – O não-atendimento do disposto no
inciso II do caput deste artigo implicará recolhimento das diferenças
havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês
subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio de decreto,
deverá:
I – regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições
para aplicação e controle da sistemática nela prevista;
II – promover a redução do benefício, suspensão
ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição
da arrecadação relativa ao respectivo segmento.
Art. 5º – Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta
Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do artigo
2º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do
Estado)
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