Espírito Santo
LEI 9.220, DE 17-6-2009
(DO-ES DE 18-6-2009)
FUMO
Proibição
Estado
proíbe uso de cigarro em ambientes fechados
Este
Ato dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, em recintos de uso coletivo, público ou privado, exceto em áreas
destinadas exclusivamente a esse fim. Aquele que permitir o uso de cigarros
em seu estabelecimento estará sujeito a multa, que poderá chegar
a 50.000 VRTE, que corresponde a R$96.350,00. Esta Lei entrará em vigor
após decorridos 90 dias da sua publicação.
O GOVERNADOR
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece, no exercício
da competência prevista no artigo 24, § 2º da Constituição
Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15-7-96,
no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Fica proibido no território do
Estado do Espírito Santo, em recintos de uso coletivo, públicos
ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, exceto em áreas
destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento
conveniente.
§ 1º – Para os fins desta Lei, a expressão “recintos
de uso coletivo” compreende, dentre outros, os locais de trabalho, de
estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento,
áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros,
cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação,
hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados,
açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições
públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos
ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie
e táxis.
§ 2º – Nos locais acima indicados, deverão ser afixados
avisos sobre a proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade
e de fácil identificação pelo público.
Art. 3º – O responsável pelos recintos de
que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a observância
da presente Lei, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta
coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio
de força policial.
Art. 4º – Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar
para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada
infração ao disposto nesta Lei.
§ 1º – O empresário que permitir a infração
em seu estabelecimento, sem adotar as medidas estabelecidas no artigo 3º,
ficará sujeito às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs) aplicada conforme a capacidade econômica do
estabelecimento, de acordo com critérios a serem estabelecidos em Decreto
do Poder Executivo.
§ 2º – As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente.
§ 3º – O prazo para pagamento da multa prevista no inciso II
do § 1º será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado
ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente.
Art. 5º – Qualquer pessoa poderá relatar
ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do
consumidor da respectiva área de atuação fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º – O relato de que trata o caput conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato
corresponde à verdade;
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número
da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá
ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de
computadores – internet dos órgãos referidos no caput deste
artigo, devendo ser ratificado para atendimento de todos os requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei não se aplica:
I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
II – às instituições de tratamento da saúde
que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV – às residências;
V – aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados
ao consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva
entrada.
Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II
e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento,
ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação
de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º – As penalidades decorrentes de infrações
às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos
âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado)
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