Paraná
LEI
16.127, DE 3-6-2009
(DO-PR DE 3-6-2009)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Contribuintes
flagrados com produtos ilícitos, roubados ou furtados terão a
inscrição cassada
Estabelecimentos
terão a inscrição estadual cassada quando forem pegos comercializando,
comprando, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos ilícitos,
furtados ou roubados.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassada a eficácia
da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos
que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando,
estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas
ou roubadas.
Art. 2º – A falta de regularidade da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática
de operações relativas à circulação de mercadorias
e de prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º – O Poder Executivo divulgará, através
do Diário Oficial do Estado do Paraná, a relação
dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei,
fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e endereços de funcionamento.
Art. 4º – Com a cassação da inscrição
estadual ficam vedadas:
I – a restituição ou autorização para o aproveitamento
como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – a restituição ou autorização para aproveitamento
de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades
de qualquer estabelecimento;
III – a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento
para outro;
IV – a restituição ou amortização para o aproveitamento
como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição
tributária com centralização de cobrança que resultar
como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas,
conforme definida em legislação federal.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual, no uso de
sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo
a eficácia de seus dispositivos voltados ao combatente sistêmico
ao roubo de cargas.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael
Iatauro – Chefe da Casa Civil; Ney Leprevost – Deputado Estadual)
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