Paraná
LEI
13.203, DE 1-6-2009
(DO-PR DE 4-6-2009)
ALVARÁ
Cassação – Combustíveis Adulterados – Município
de Curitiba
Venda
de combustível adulterado pode gerar a cassação do Alvará
de Funcionamento
Contribuintes
que forem pegos adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo
combustíveis adulterados, terão o alvará de funcionamento
cassado.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE,
nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica
do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Deve ser cassado o alvará de licença
e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Curitiba
que, comprovadamente venha adulterar ou comercializar combustíveis em
desacordo com as especificações do órgão regulador,
aos consumidores.
Art. 2º – É considerado infração
grave sujeita à penalidade de cassação do alvará
de licença e funcionamento, a constatação da adulteração
do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado
no Município através de laudo da ANP – Agência Nacional
do Petróleo – ou entidade credenciada, ou com ela conveniada para
elaborar exames ou análise do padrão de qualidade de combustíveis
automotores.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador João Claudio Derosso – Presidente)
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