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Paraná

Lei 13203/2009

19/06/2009 16:39:53

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LEI 13.203, DE 1-6-2009
(DO-PR DE 4-6-2009)

ALVARÁ
Cassação – Combustíveis Adulterados – Município de Curitiba

Venda de combustível adulterado pode gerar a cassação do Alvará de Funcionamento
Contribuintes que forem pegos adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo combustíveis adulterados, terão o alvará de funcionamento cassado.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Deve ser cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Curitiba que, comprovadamente venha adulterar ou comercializar combustíveis em desacordo com as especificações do órgão regulador, aos consumidores.
Art. 2º – É considerado infração grave sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município através de laudo da ANP – Agência Nacional do Petróleo – ou entidade credenciada, ou com ela conveniada para elaborar exames ou análise do padrão de qualidade de combustíveis automotores.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador João Claudio Derosso – Presidente)

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