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Rio de Janeiro

Lei 5476/2009

19/06/2009 16:39:59

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LEI 5.476, DE 15-6-2009
(DO-RJ DE 16-6-2009)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Endereço nas Faturas e Boletos de Cobrança de Serviços

Empresas de serviços são obrigadas a fornecer endereço para consumidor
Os endereços devem ser fornecidos nas faturas e boletos de cobrança mensal dos serviços.
A empresa que encaminhar suas faturas ou boletos em desacordo com esta  Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor do serviço cobrado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I – nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
II – número do imóvel;
III – andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV – bairro e cidade;
V – Código de Endereçamento Postal (CEP).
§ 1º – Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º – O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º – O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único – Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º – O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5º – Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I – ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (PROCON/RJ);
II – à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;
III – à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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