Rio de Janeiro
LEI
5.476, DE 15-6-2009
(DO-RJ DE 16-6-2009)
DEFESA
DO CONSUMIDOR
Endereço nas Faturas e Boletos de Cobrança de Serviços
Empresas
de serviços são obrigadas a fornecer endereço para consumidor
Os
endereços devem ser fornecidos nas faturas e boletos de cobrança
mensal dos serviços.
A empresa que encaminhar suas faturas ou boletos em desacordo com esta
Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor do serviço
cobrado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os fornecedores de serviços
de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem,
nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo
de suas instalações comerciais.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se
endereço completo:
I – nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
II – número do imóvel;
III – andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV – bairro e cidade;
V – Código de Endereçamento Postal (CEP).
§ 1º – Não será considerado endereço completo
o número da caixa postal.
§ 2º – O e-mail ou o site são considerados endereços
suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste
artigo.
Art. 3º – O fornecedor que encaminhar fatura ou
boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária
correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado
ao consumidor.
Parágrafo único – Considera-se o termo inicial da multa
diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º – O fornecedor ficará responsável
pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto
o determinado no artigo 2º.
Art. 5º – Cabe ao consumidor destinatário
da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I – ao Programa de Orientação e Proteção ao
Consumidor (PROCON/RJ);
II – à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público
no Estado do Rio de Janeiro;
III – à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)
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