Distrito Federal
LEI
4.336, DE 17-6-2009
(DO-DF DE 19-6-2009)
TRANSPORTE E DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados
DF reserva assentos em locais específicos para pessoas obesas
Alteração
da Lei 1.723, de 15-10-97, aumenta o número de locais e de assentos reservados
para obesos e dispõe que as empresas de transporte público deverão
disponibilizar no mínimo 2 lugares, assegurando o acesso aos obesos e às
gestantes que não conseguirem passar pela roleta desde que efetuem o pagamento
da tarifa. Os responsáveis dos estabelecimentos especificados terão
90 dias para se adequarem. O descumprimento sujeitará o infrator às
penalidades cabíveis.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
O
GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e
5º da Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º As salas de projeção, espaços culturais,
ginásios esportivos, casas noturnas, bares e restaurantes, auditórios,
salas de conferências ou de convenções e similares no Distrito
Federal reservarão assentos especiais ou adaptados a pessoas obesas.
§ 1º A quantidade de assentos de que trata este artigo deve
corresponder a 3% (três por cento) e, no mínimo, dois lugares do total
de assentos do local.
§ 2º Considera-se obesa, para fins desta Lei, qualquer pessoa
que, pela sua compleição física avantajada ou pelo seu peso e
gordura acima do esperado para sua constituição músculo-esquelética,
tenha dificuldade de mobilidade e acomodação em assentos com tamanho
padrão, disponibilizados ao público em geral.
.................................................................................................................................
Art. 3º As empresas concessionárias de transporte público
coletivo do Distrito Federal reservarão, no mínimo, dois assentos
especiais ou adaptados, por veículo, para atendimento ao disposto nesta
Lei.
Parágrafo único Fica assegurado aos portadores de obesidade
e às gestantes que não conseguirem passar pela roleta dos ônibus
o direito de utilizar o transporte público coletivo de passageiros, independentemente
do acesso à roleta, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente.
Art.
4º Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta
Lei terão prazo de noventa dias, a partir da publicação, para
proceder à adequação dos locais e veículos aos preceitos
nela contidos.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 4º-A à
Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 4º-A A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará
os infratores a multas de quinhentos reais a vinte mil reais, de acordo com
o porte de cada estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização
por perdas e danos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Roberto Arruda)
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