Goiás
LEI
16.583, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)
BANCO
Fornecimento de Nada Consta
Bancos e instituições financeiras estão obrigados a fornecer
nada consta aos clientes
O
fornecimento do nada consta ao consumidor deverá ser feito no prazo de
5 dias úteis, contado a partir da liquidação total do débito,
e condicionado à apresentação de requerimento formal pelo interessado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produto ou de serviço
de natureza bancária, financeira ou de crédito fica obrigado a fornecer,
ao consumidor, documento comprovando a quitação de financiamento de
bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contado a partir da liquidação total do
débito, e condicionado à apresentação de requerimento formal
pelo interessado.
Art. 2º Fica sujeita às sanções
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição
financeira que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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