Goiás
LEI
16.578, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Higienização das Latas
Estabelecimento que vende bebida em lata fica obrigado a higienizar a
embalagem
A
obrigação é devida quando a bebida for adquirida para consumo
imediato no local da venda, porém, esta norma não se aplica para as
latas que possuam selo higiênico.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estabelecimento que comercializa
bebida acondicionada em lata obrigado a higienizar a embalagem do produto, quando
este for adquirido para consumo imediato no local da venda.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às embalagens das bebidas acondicionadas em latas que possuam selo higiênico.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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