Goiás
LEI
16.581, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário
GO proíbe a cobrança de emissão de boleto bancário
para pagamento
Os
fornecedores de produtos e serviços ficam proibidos de repassarem aos consumidores
os custos referente à emissão do boleto bancário. O descumprimento
sujeitará o infrator a multa no valor R$ 50,00 por ocorrência.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços
estabelecidos no Estado de Goiás, ficam proibidos de repassarem aos consumidores
os custos referentes à emissão de boleto bancário para pagamento.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, fornecedores e consumidores
são aqueles definidos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 2º A infração ao disposto nesta
Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) por ocorrência.
Parágrafo único A multa de que trata o caput deste artigo
será atualizada, anualmente, pela variação do índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no
que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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