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Goiás

GO proíbe a cobrança de emissão de boleto bancário para pagamento

Lei 16581/2009

24/06/2009 19:08:57

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LEI 16.581, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário

GO proíbe a cobrança de emissão de boleto bancário para pagamento
Os fornecedores de produtos e serviços ficam proibidos de repassarem aos consumidores os custos referente à emissão do boleto bancário. O descumprimento sujeitará o infrator a multa no valor R$ 50,00 por ocorrência. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores de produtos e serviços estabelecidos no Estado de Goiás, ficam proibidos de repassarem aos consumidores os custos referentes à emissão de boleto bancário para pagamento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, fornecedores e consumidores são aqueles definidos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ocorrência.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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