Goiás
LEI
16.582, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Cartão de Crédito
Estabelecimentos ficam obrigados a exigir documento de identificação
Empresas
e estabelecimentos comerciais e financeiros, nas transações com cartão
de crédito, deverão exigir, no ato do pagamento, a apresentação
de identidade
e assinatura do titular no respectivo comprovante de despesa realizada. O descumprimento
sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 por infração
cometida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Como medida de segurança e proteção
patrimonial nas relações de consumo, as empresas e os estabelecimentos
comerciais e financeiros, nas transações com cartão de crédito,
deverão exigir, obrigatoriamente, no ato de pagamento, a apresentação
de documento de identidade e assinatura do titular no respectivo comprovante
da despesa realizada.
§ 1º Para a identificação de que trata o caput
deste artigo, poderá ser utilizado qualquer documento oficial, com
foto, do consumidor.
§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento,
deve ser anotado o número e tipo do documento de identidade apresentado
no ato da transação.
§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento
de identidade por parte do consumidor, o estabelecimento poderá exigir
outra forma de pagamento e, em último caso, negar ou desfazer a transação
realizada.
Art. 2º O estabelecimento que descumprir a obrigação
prevista no artigo 1º fica sujeito à pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por infração cometida, independente do valor da
transação efetuada e sem prejuízo de outras penalidades de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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