Goiás
LEI
16.579, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Recebimento de Cheque
GO proíbe a imposição de tempo mínimo de abertura
de conta corrente para aceitação de pagamentos em cheque
O
estabelecimento comercial que descumprir as regras ficará sujeito às
penalidades cabíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais
a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação
de cheques como forma de pagamento.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I advertência;
II pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;
III suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Parágrafo único O valor da multa constante do inciso II deverá
ser corrigido monetariamente a cada 12 (doze) meses, por índice oficial
a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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