Goiás
LEI
16.577, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)
FINANCIAMENTO
Declaração de Não Concessão
Estabelecimentos ficam obrigados a documentar por escrito a recusa do
crédito ou financiamento solicitado pelo consumidor
O
descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor é obrigado a informar
ao consumidor, em documento escrito, de modo claro e objetivo, o motivo da recusa
do crédito ou do financiamento solicitado.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator desta Lei serão
aplicadas as sanções previstas pela Lei nº 8.078 (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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