Goiás
LEI
16.570, DE 9-6-2009
(DO-GO DE 16-6-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
É direito do pai, da mãe ou do responsável permanecer com
seu filho em caso de internação hospitalar
As
unidades de saúde da rede pública, privada e conveniados devem afixar
cartazes visíveis a população contendo a seguinte expressão:
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai,
da mãe ou do responsável permanecer em tempo integral nos casos de
internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital
proporcionar condições para essa permanência.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes,
à vista da população, nas dependências das unidades de saúde
da rede pública, particular e de conveniados, informando que, de acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe
ou do responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior
deverá conter o timbre do hospital, ser afixado em local estratégico,
que facilite sua visualização pelo público, e o seguinte teor:
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai,
da mãe ou do responsável permanecer em tempo integral nos casos de
internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital
proporcionar condições para essa permanência.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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