Goiás
LEI
8.811, DE 2-6-2009
(DO-Goiânia DE 3-6-2009)
FUMO
Proibição Município de Goiânia
Goiânia proíbe o uso de cigarro em ambientes fechados
Fica
proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro
produto derivado ou não do tabaco em lugares coletivos fechados. Os responsáveis
pelos estabelecimentos deverão afixar cartazes, informando da proibição
do uso de produtos fumígenos. Os infratores ficarão sujeitos às
penalidades cabíveis. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Goiânia,
o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso
coletivo público ou privado.
Parágrafo único Entende-se por recinto coletivo fechado todos
os recintos destinados à utilização simultânea de várias
pessoas, cercados, ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias
ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
mesmo abertas, tais como os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns
de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas,
centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais
de qualquer espécie e táxis.
Art. 2º Os responsáveis pelos recintos citados
no artigo 1º ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis, cartazes
com dimensões mínimas de 21 cm (vinte e um centímetros) por 30
cm (trinta centímetros), informando a proibição de uso de produtos
fumígenos em recintos coletivos fechados, podendo usar de símbolos
e/ou figuras demonstrativas, com o número da referida Lei Municipal, indicando
também o telefone e endereço dos órgãos Municipais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, além
da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) e Polícia Militar.
Art. 3º Excluem-se da proibição determinada
no artigo 1º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.
Art. 4º Nas varandas, terraços e similares,
onde for permitido o uso de produtos fumígenos, não poderá existir
qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.
Art. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para
que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração
ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
II às instituições de tratamento da saúde que tenham
pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV às residências;
V aos estabelecimentos com ambiente destinado ao consumo e venda no próprio
local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara e visível, na respectiva entrada.
Parágrafo único Nos locais indicados nos incisos I, II e V
deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação
ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambientes
protegidos por esta Lei.
Art. 7º O responsável pelos recintos de que
trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida,
de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial.
Art. 8º Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços o empresário ou gestor público deverá cuidar,
proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa ou repartição
pública não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
§ 1º O empresário omisso ficará sujeito às
seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 dias, no
caso de primeira reincidência;
IV interdição do estabelecimento, por 30 dias, no caso de segunda
reincidência;
V interdição total do estabelecimento, por dois anos, no caso
de terceira reincidência;
§ 2º Os Gestores de Instituições Públicas,
nas esferas Municipais, Estaduais e Federais presentes no Município de
Goiânia, ficarão sujeitos à aplicação de multa, e no
caso de reincidência à instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 3º O Órgão Competente Fiscalizador, após
a lavratura do auto de infração, encaminhará cópia do referido
auto ao Ministério Público para conhecimento e providências julgadas
necessárias.
§ 4º Considera-se reincidência a prática de
nova infração contida nesta Lei, no interstício de 3 (três)
anos, contados da lavratura do auto anterior.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação. (Iris Rezende Prefeito
de Goiânia)
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