Rio Grande do Sul
        
        LEI 
  13.185, DE 23-6-2009
  (DO-RS DE 24-6-2009) 
 
  COMBUSTÍVEL
  Selo Biocombustível da Agricultura Familiar 
 
  Estado cria Selo Sustentável
  Este 
  Ato institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar 
  que certificará os agricultores familiares, as indústrias e a atividade 
  de venda a varejo de 
  combustível, que tem como objetivo identificar os processos agrícolas, 
  econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo 
  de biocombustível oriundos da agricultura familiar.
 
  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento 
  ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que 
  a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 
  Art. 1º  Fica instituído, no Estado do Rio 
  Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, 
  segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei. 
  Art. 2º  O Selo Biocombustível Sustentável 
  da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos 
  e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis 
  oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica 
  a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, 
  os seguintes requisitos: 
  I  seja cultivada por agricultor familiar; 
  II  seja objeto de policultivo, combinado com a produção de 
  alimentos na propriedade rural; 
  III  seja realizada com manejo ambiental adequado, em todas as etapas, 
  em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos 
  resíduos, em conformidade com o Código Florestal; 
  IV  seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão 
  social; 
  V  garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor 
  familiar. 
  Parágrafo único  Para efeito desta Lei, considera-se: 
  I  agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal 
  nº 11.326, de 24 de julho de 2006; 
  II  biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola 
  renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas 
  e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis 
  de origem fóssil. 
  Art. 3º  Serão certificados com o Selo Biocombustível 
  Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem 
  os termos do artigo 2º. 
  Art. 4º  O Selo Biocombustível Sustentável 
  da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível 
  e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo 
  os seguintes requisitos: 
  I  a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura 
  familiar certificados, no caso da indústria; 
  II  a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação 
  de que trata esta Lei, no caso do revendedor varejista, calculado sobre o volume 
  total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação; 
  
  III  a constituição como sociedade cooperativa, como microempresa 
  ou como empresa de pequeno porte. 
  Art. 5º  O Selo Biocombustível Sustentável 
  da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento 
  específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão 
  convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado: 
  I  representantes de organizações não governamentais ligadas 
  à defesa ambiental; 
  II  representantes de cooperativas agropecuárias ou associações 
  de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura 
  familiar; 
  III  representantes do Poder Público Estadual. 
  Parágrafo único  A Comissão editará normas regulamentares 
  visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu 
  próprio funcionamento, e manterá paridade na representação 
  dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto no caso de omissão 
  na indicação de membros por estes segmentos. 
  Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua 
  publicação. (Yeda Rorato Crusius  Governadora do Estado) 
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