Rio de Janeiro
LEI
5.478, DE 18-6-2009
(DO-RJ DE 19-6-2009)
PEDÁGIO
Fornecimento do Comprovante
Concessionárias devem entregar o comprovante de pagamento, mesmo
que não seja solicitado
As
concessionárias deverão afixar aviso sobre a necessidade dos usuários
solicitarem os comprovantes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços
públicos que exploram as rodovias sob jurisdição do Estado do
Rio de Janeiro, obrigadas a fornecer o comprovante do pagamento do pedágio,
ainda que não solicitado, a todos os usuários do sistema.
Art. 2º O aviso de necessidade de solicitar o comprovante
de pagamento de pedágio deverá ficar afixado em local visível
aos usuários.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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