Rio de Janeiro
LEI
5.041, DE 18-6-2009
(DO-MRJ DE 23-6-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber Café
Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos deverão ser adaptados para atender deficientes visuais
As
exigências dependem do porte do empreendimento e se aplicam, inclusive,
aos estabelecimentos que ofereçam computadores, mesmo que esta não
seja sua atividade fim. Os estabelecimentos que ofereçam, no mínimo,
10 computadores, devem manter equipamento com teclado em braille, fone de ouvido
e programas que possuam leitora de tela e caracteres gigantes. A multa mínima
pelo descumprimento das regras é de R$ 3.500,00.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.041, de 18 de junho de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.502, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto
Monteiro.
Art. 1º Ficam as lan houses, cyber
cafés, estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos
que disponibilizem um número igual ou superior a dez computadores, mesmo
que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de
lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar, no mínimo
dez por cento adaptado para utilização de pessoa com deficiência
visual, com os seguintes equipamentos:
I teclado em Braille;
II programa de informática que possua leitor de tela;
III programa de informática destinado à pessoas com baixa visão,
que possua caracteres gigante;
IV fone de ouvido.
Art. 2º Nas lan houses, cyber cafés
ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção
de lucro por meio da informática e que possuam vinte ou mais computadores
serão obrigadas ainda a disponibilizar para a pessoa com deficiência
visual:
I impressora Braille;
II papel especial destinado a impressoras em Braille.
Art. 3º As lan houses, cyber cafés
ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção
de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais computadores
serão obrigadas a instalarem piso tátil no acesso ao local, bem como
em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência
visual.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de cento
e vinte dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente
Lei implicará ao infrator:
I multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) na primeira
ocorrência:
II dobrada em caso de reincidência:
III suspensão do alvará.
Parágrafo único A multa de que trata o caput deste artigo
será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha
a substituí-lo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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