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Rio de Janeiro

Lan House e Cyber

Lei 5041/2009

27/06/2009 00:53:21

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LEI 5.041, DE 18-6-2009
(DO-MRJ DE 23-6-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber Café – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão ser adaptados para atender deficientes visuais
As exigências dependem do porte do empreendimento e se aplicam, inclusive, aos estabelecimentos que ofereçam computadores, mesmo que esta não seja sua atividade fim. Os estabelecimentos que ofereçam, no mínimo, 10 computadores, devem manter equipamento com teclado em braille, fone de ouvido e programas que possuam leitora de tela e caracteres gigantes. A multa mínima pelo descumprimento das regras é de R$ 3.500,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.041, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.502, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
Art. 1º – Ficam as lan houses, cyber cafés, estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar, no mínimo dez por cento adaptado para utilização de pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:
I – teclado em Braille;
II – programa de informática que possua leitor de tela;
III – programa de informática destinado à pessoas com baixa visão, que possua caracteres gigante;
IV – fone de ouvido.
Art. 2º – Nas lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam vinte ou mais computadores serão obrigadas ainda a disponibilizar para a pessoa com deficiência visual:
I – impressora Braille;
II – papel especial destinado a impressoras em Braille.
Art. 3º – As lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará ao infrator:
I – multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) na primeira ocorrência:
II – dobrada em caso de reincidência:
III – suspensão do alvará.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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