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Rio de Janeiro

Braille

Lei 5042/2009

27/06/2009 00:53:22

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LEI 5.042, DE 18-6-2009
(DO-MRJ DE 23-6-2009)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Fornecimento de Conta em
Braille – Município do Rio de Janeiro

A emissão da conta em Braille será feita mediante solicitação do usuário
O fornecimento da conta em Braille será exigida das empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. A multa por infração é de R$ 200,00 que será dobrada no caso de reincidência. As empresas terão 90 dias para se adequarem às regras.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.042, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 243, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio Lins.
Art. 1º – As prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e de telefonia no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a emitir aos usuários cegos faturas mensais no Sistema Braille.
Art. 2º – Para fazer jus ao disposto no artigo anterior o usuário cego deverá cadastrar-se junto à empresa prestadora com vistas ao recebimento da fatura em Braille.
Art. 3º – A fatura em Braille será remetida à residência do usuário anexada à versão impressa da conta.
Art. 4º – Será facultado ao usuário efetuar o pagamento por meio da própria versão da fatura em Braille com o código de barra.
Art. 5º – Das faturas em Braille deverão constar dentre outros dados essenciais presentes na fatura impressa:
I – nome e endereço do usuário;
II – número de cliente;
III – dados de aferição de consumo;
IV – valor;
V – data de vencimento;
VI – advertência quanto à existência de faturas em atraso;
VII – o número de telefone do serviço de atendimento ao consumidor da prestadora.
Art. 6º – A inobservância ao disposto nesta Lei implicará na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais) e do dobro a cada reincidência.
Art. 7º – As prestadoras dos serviços de que trata o artigo 1º têm o prazo máximo de noventa dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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