Rio de Janeiro
LEI
5.042, DE 18-6-2009
(DO-MRJ DE 23-6-2009)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Fornecimento de Conta em Braille Município
do Rio de Janeiro
A emissão da conta em Braille será feita
mediante solicitação do usuário
O
fornecimento da conta em Braille será exigida das empresas prestadoras
de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia
elétrica e telefonia. A multa por infração é de R$ 200,00
que será dobrada no caso de reincidência. As empresas terão 90
dias para se adequarem às regras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.042, de 18 de junho de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 243, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio
Lins.
Art. 1º As prestadoras de serviços públicos
de fornecimento de água, gás, energia elétrica e de telefonia
no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a emitir aos usuários
cegos faturas mensais no Sistema Braille.
Art. 2º Para fazer jus ao disposto no artigo anterior
o usuário cego deverá cadastrar-se junto à empresa prestadora
com vistas ao recebimento da fatura em Braille.
Art. 3º A fatura em Braille será remetida
à residência do usuário anexada à versão impressa da
conta.
Art. 4º Será facultado ao usuário efetuar
o pagamento por meio da própria versão da fatura em Braille com
o código de barra.
Art. 5º Das faturas em Braille deverão
constar dentre outros dados essenciais presentes na fatura impressa:
I nome e endereço do usuário;
II número de cliente;
III dados de aferição de consumo;
IV valor;
V data de vencimento;
VI advertência quanto à existência de faturas em atraso;
VII o número de telefone do serviço de atendimento ao consumidor
da prestadora.
Art. 6º A inobservância ao disposto nesta
Lei implicará na aplicação da penalidade de multa no valor de
R$ 200, 00 (duzentos reais) e do dobro a cada reincidência.
Art. 7º As prestadoras dos serviços de que
trata o artigo 1º têm o prazo máximo de noventa dias para se
adequarem às disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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