Rio de Janeiro
LEI
5.043, DE 18-6-2009
(DO-MRJ DE 23-6-2009)
MEIO AMBIENTE
Computadores Obsoletos Município do Rio de Janeiro
Fabricantes e fornecedores de computador passam a ser obrigados a receber
equipamentos obsoletos
O
programa de reciclagem ou reaproveitamento deve ser oferecido em todos os estabelecimentos
dos fabricantes e revendedores de computador.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.043, de 18 de junho de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.673, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Aloísio
Freitas.
Art. 1º Ficam os fabricantes e fornecedores de
computadores obrigados a receber em suas representações, filiais ou
matrizes, para reciclagem ou reaproveitamento se assim desejarem, computadores
obsoletos descartados pelo consumidor.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, entende-se como
computador: a Unidade Central de Processamento (PCU); o monitor; o teclado;
o mouse e a impressora.
Art. 2º As infrações ao que determina
o artigo 1º da presente Lei sujeita os responsáveis às sanções
administrativas previstas no artigo 481 da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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