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Rio de Janeiro

Fabricantes e fornecedores de computador passam a ser obrigados a receber equipamentos obsoletos

Lei 5043/2009

27/06/2009 00:53:24

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LEI 5.043, DE 18-6-2009
(DO-MRJ DE 23-6-2009)

MEIO AMBIENTE
Computadores Obsoletos – Município do Rio de Janeiro

Fabricantes e fornecedores de computador passam a ser obrigados a receber equipamentos obsoletos
O programa de reciclagem ou reaproveitamento deve ser oferecido em todos os estabelecimentos dos fabricantes e revendedores de computador.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.043, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.673, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.
Art. 1º – Ficam os fabricantes e fornecedores de computadores obrigados a receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem ou reaproveitamento se assim desejarem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se como computador: a Unidade Central de Processamento (PCU); o monitor; o teclado; o mouse e a impressora.
Art. 2º – As infrações ao que determina o artigo 1º da presente Lei sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas no artigo 481 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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