Ceará
LEI
14.375, DE 18-6-2009
(DO-CE DE 24-6-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos Pilhas, Baterias e Lâmpadas
CE obriga a instalação de recipientes para coleta de resíduos
em diversos estabelecimentos
Devem
cumprir esta norma os estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e
lâmpadas fluorescentes. Os recipientes devem ser instalados em local visível,
alertando ao usuário à necessidade e importância do correto fim
dos produtos, bem como os riscos à saúde e ao meio ambiente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias
e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a
colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta
dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único Os recipientes de coleta deverão ser instalados
em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres
que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à
necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam
a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa
do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação
das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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