Ceará
LEI
14.376, DE 18-6-2009
(DO-CE DE 24-6-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz Acompanhante para Idoso
Estabelecimento de saúde deverá informar o direito do idoso
de ter acompanhante nas unidades de saúde
A
informação deverá ser afixada em local visível ao público
com os seguintes dizeres: Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas
para sua permanência em tempo integral, a critério médico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde do Estado do
Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em
geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da
internação ou observação, com os seguintes dizeres: Ao
idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante
em condições adequadas para sua permanência em tempo integral,
a critério médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Gojvernador do Estado do Ceará)
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