Goiás
LEI
16.612, DE 25-6-2009
(DO-GO DE 29-6-2009)
ESTACIONAMENTO
Reserva de Vagas
GO obriga a reserva de vagas em estacionamentos para pessoa portadora
de deficiência
Serão
asseguradas no mínimo, uma vaga em locais próximos à entrada
principal ou ao elevador de fácil acesso à circulação, com
especificações conforme normas técnicas de acessibilidade da
ABNT. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência e multa
no valor de R$ 1.000,00 no caso de reincidência. Esta Lei entrará
em vigor no prazo de 90 dias da data da sua publicação.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.142, de 16 de maio de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público estadual ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas
vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total
de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência
com dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma
vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil
acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 1º-A É obrigatória a instalação de obstáculo
móvel na vaga reservada para as pessoas de que trata o artigo 1º,
que será retirado somente no momento em que a vaga vier a ser utilizada.
Art. 1º-B O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
à pena de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000,00 (um
mil reais), na hipótese de reincidência, além das penalidades
previstas na legislação federal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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